Falta de Escrituração Contábil é crime e pode dar prisão

Por Wilson Fernando De A. Fortunato em 04/12/2011

Que a escrituração contábil é obrigatória para todas as empresas, eu já sabia e venho defendendo esta idéia junto aos meu colegas de trabalho.
Até discuttimos este assunto neste tópico do Fórum Contábeis. Por isto acho até desnecessário discutir aqui todas as legislções que tornam a escrituração contábil obrigatória para todas as empresas.

Porém, recentemente eu li uma matéria do Jornal do CRC que me chamou a atenção, principalmente no sentido de que, “a não manutenção de uma contabilidade regular pode ser tipificada como crime de sonegação de contribuição previdenciária, com pena de reclusão de dois a cinco anos e multa“.

De acordo com a matéria, o Código Penal, em seu inciso II do artigo nº 337-A, estabelece como crime de sonegação de contribuição previdenciária o ato de “deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços“, com pena de “reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa“.

Diante do exposto, reforço o meu conselho aos empresários: “muito cuidado com a sua contabilidade, pois esta é o coração de sua empresa.
Nunca contrate um profissional de contabilidade com base no preço cobrado pelos serviços, mas sim pela QUALIDADE de seus serviços.

Fonte: contabeis.com.br

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Instrução Normativa RFB nº 1.199, de 14 de outubro de 2011

  DOU de 17.10.2011

  Dispõe sobre procedimentos fiscais dispensados aos consórcios constituídos nos termos dos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e do art. 1º da Lei nº 12.402, de 2 de maio de 2011.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 177, nos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e no art. 1º da Lei nº 12.402, de 2 de maio de 2011, resolve:

Art. 1º O consórcio constituído nos termos do disposto nos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e as pessoas jurídicas consorciadas deverão, para efeitos dos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observar o disposto nesta Instrução Normativa.

Art. 2º As empresas integrantes de consórcio constituído nos termos dos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 1976, respondem pelos tributos devidos, em relação às operações praticadas pelo consórcio, na proporção de sua participação no empreendimento, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º O consórcio que realizar a contratação, em nome próprio, de pessoas jurídicas ou físicas, com ou sem vínculo empregatício, poderá efetuar a retenção de tributos e o cumprimento das respectivas obrigações acessórias, ficando as empresas consorciadas solidariamente responsáveis.

§ 2º Se a retenção de tributos ou o cumprimento das obrigações acessórias relativos ao consórcio forem realizados por sua empresa líder, aplica-se, também, a solidariedade de que trata o § 1º.

Art. 3º Para efeito do disposto no caput do art. 2º, cada pessoa jurídica participante do consórcio deverá apropriar suas receitas, custos e despesas incorridos, proporcionalmente à sua participação no empreendimento, conforme documento arquivado no órgão de registro, observado o regime tributário a que estão sujeitas as pessoas jurídicas consorciadas.

§ 1º O disposto no caput aplica-se para efeito da determinação do lucro real, presumido ou arbitrado, da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), bem como para apurar a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) como também para apurar os créditos das pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa dessas contribuições.

§ 2º A empresa líder do consórcio deverá manter registro contábil das operações do consórcio por meio de escrituração segregada na sua contabilidade, em contas ou subcontas distintas, ou mediante a escrituração de livros contábeis próprios, devidamente registrados para este fim.

§ 3º Na ausência de empresa líder, ou se não houver disposições legais exigindo a indicação de uma líder, deverá ser eleita uma das consorciadas para os fins previstos no § 2º.

§ 4º Os registros contábeis das operações no consórcio, efetuados pela empresa líder ou pela consorciada eleita para este fim, deverão corresponder ao somatório dos valores das receitas, custos e despesas das pessoas jurídicas consorciadas, podendo tais valores serem individualizados proporcionalmente à participação de cada consorciada no empreendimento.

§ 5º Sem prejuízo do disposto nos §§ 2º a 4º, cada pessoa jurídica consorciada deverá efetuar a escrituração segregada das operações relativas à sua participação no consórcio em seus próprios livros contábeis, fiscais e auxiliares.

§ 6º Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal utilizados para registro das operações do consórcio e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados deverão ser conservados pela empresa líder ou pela consorciada eleita de que trata o § 3º, e pelas empresas consorciadas até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes de tais operações.

Art. 4º O faturamento correspondente às operações do consórcio será efetuado pelas pessoas jurídicas consorciadas, mediante a emissão de Nota Fiscal ou de Fatura próprias, proporcionalmente à participação de cada uma no empreendimento.

§ 1º Na hipótese de uma ou mais das consorciadas executar partes distintas do objeto do contrato de consórcio, bem como realizar faturamento direto e isoladamente para a contratante, a consorciada remeterá à empresa líder ou à consorciada eleita de que trata o § 3º do art. 3º, mensalmente, cópia dos documentos comprobatórios de suas receitas, custos e despesas incorridos, para os fins previstos nos §§ 2º a 4º do art. 3º.

§ 2º Nas hipóteses autorizadas pela legislação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), a Nota Fiscal ou a Fatura de que trata o caput poderá ser emitida pelo consórcio no valor total.

§ 3º Na hipótese do § 2º, o consórcio remeterá cópia da Nota Fiscal ou da Fatura à empresa líder ou à consorciada eleita de que trata o § 3º do art. 3º, às pessoas jurídicas consorciadas, indicando na mesma a parcela de receitas correspondente a cada uma para efeito de operacionalização do disposto nos §§ 2º e 3º, e no caput do art. 3º.

§ 4º No histórico dos documentos de que trata este artigo deverá ser incluída informação esclarecendo tratar-se de operações vinculadas ao consórcio.

Art. 5º A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins relativas às operações correspondentes às atividades dos consórcios serão apuradas pelas pessoas jurídicas consorciadas proporcionalmente à participação de cada uma no empreendimento, observada a legislação específica.

Parágrafo único. Os créditos referentes à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins não cumulativas, relativos aos custos, despesas e encargos vinculados às receitas das operações do consórcio, serão computados nas pessoas jurídicas consorciadas, proporcionalmente à participação de cada uma no empreendimento, observada a legislação específica.

Art. 6º Nos pagamentos decorrentes das operações do consórcio sujeitos à retenção na fonte dos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil na forma da legislação em vigor, a retenção, o recolhimento e o cumprimento das respectivas obrigações acessórias, devem ser efetuados em nome de cada pessoa jurídica consorciada, proporcionalmente à sua participação no empreendimento.

§ 1º Na hipótese de o consórcio realizar a contratação, em nome próprio, de pessoas jurídicas ou físicas, com ou sem vínculo empregatício, a responsabilidade pela retenção dos tributos correspondentes e o cumprimento das respectivas obrigações acessórias, caberá:

I – às consorciadas, mediante a utilização do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) próprio de cada pessoa jurídica, se o consórcio apenas efetuar as contratações, ficando a responsabilidade pelos pagamentos à conta das consorciadas beneficiárias das contratações; ou

II – ao consórcio, mediante a utilização do CNPJ próprio do consórcio, se este também efetuar os pagamentos relativos às contratações.

§ 2º Na hipótese do § 2º do art. 2º, se a empresa líder assumir, no contrato de que trata o art. 279 da Lei nº 6.404, de 1976, a responsabilidade pela contratação e pagamento, em nome do consórcio,de pessoas jurídicas ou físicas, com ou sem vínculo empregatício, a retenção de tributos e o cumprimento das respectivas obrigações acessórias deverão ser efetuados pela empresa líder, mediante seu CNPJ próprio.

§ 3º No caso do § 2º, as obrigações acessórias relativas à retenção dos tributos deverão ser prestadas em conjunto com as obrigações acessórias da empresa líder.

§ 4º Nas situações previstas no inciso II do § 1º e no § 2º, aplicar-se-ão as normas de retenção a que está sujeita a empresa líder.

§ 5º As situações previstas nos incisos I e II do § 1º, não poderão ser aplicadas concomitantemente entre si, nem com a situação prevista no § 2º, devendo a opção escolhida prevalecer para todo o ano-calendário.

§ 6º A opção de que trata o § 5º será manifestada de forma irretratável mediante o primeiro recolhimento referente a tributos retidos realizado no ano-calendário.

§ 7º Na hipótese do § 1º do art. 4º, a responsabilidade pela retenção de tributos e o cumprimento das respectivas obrigações acessórias pela contratação e pagamento de pessoas jurídicas ou físicas, com ou sem vinculo empregatício, caberá à consorciada que executar a parte distinta do objeto do contrato de consórcio.

Art. 7º Nos recebimentos de receitas decorrentes do faturamento das operações do consórcio sujeitas à retenção do imposto sobre a renda, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, na forma da legislação em vigor, a retenção deve ser efetuada em nome de cada pessoa jurídica consorciada, proporcionalmente à sua participação no empreendimento.

Parágrafo único. No caso de pagamentos efetuados a consórcios pelos órgãos e entidades de que trata o art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 480, de 15 de dezembro de 2004, a retenção será efetuada observando-se o disposto no art. 16 daquela Instrução Normativa.

Art. 8º Se das operações do consórcio decorrer industrialização de produtos, os créditos referentes às aquisições de matérias primas, de produtos intermediários e de material de embalagem e os débitos referentes ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) serão computados e escriturados, por estabelecimento da pessoa jurídica consorciada, proporcionalmente à sua participação no empreendimento industrial, conforme documento arquivado no órgão de registro.

§ 1º Na hipótese do caput, o consórcio deverá figurar no documento fiscal de aquisição.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se inclusive no caso de as pessoas jurídicas operarem sob a forma de condomínio em um mesmo estabelecimento industrial.

Art. 9º Para efeito do disposto nesta Instrução Normativa, não será admitida a comunicação de créditos e débitos:

I – da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins entre pessoas jurídicas consorciadas; e

II – do IPI entre pessoas jurídicas consorciadas ou entre os estabelecimentos destas.

Art. 10. O disposto nesta Instrução Normativa se aplica às contribuições previdenciárias, às destinadas a outras entidades e fundos, bem como à multa por atraso no cumprimento das obrigações acessórias, observadas as regras específicas constantes da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009.

Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos em relação ao art. 2º, aos §§ 1º a 6º do art. 6º e ao art. 10, a partir de 29 de outubro de 2010.

Art. 12. Ficam revogadas a Instrução Normativa RFB nº 834, de 26 de março de 2008, a Instrução Normativa RFB nº 917, de 9 de fevereiro de 2009, e a Instrução Normativa RFB nº 1.057, de 23 de julho de 2010.

 CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

Fonte: http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Ins/2011/in11992011.htm

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Aviso prévio de 90 dias poderá prejudicar trabalhador que pedir demissão

Wellton Máximo

Da Agência Brasil

 Brasília – Estendido para beneficiar o empregado demitido sem justa causa, o aviso prévio de até 90 dias, sancionado nesta terça-feira (11) pela presidente Dilma Rousseff, poderá ser prejudicial ao trabalhador em algumas situações. No caso em que o próprio empregado pedir demissão, a ampliação do prazo poderá resultar em indenizações menores ou em um maior período em que o trabalhador é obrigado a ficar na empresa, sem poder procurar outro emprego. O alerta é do especialista em direito trabalhista do Instituto dos Advogados de São Paulo (Iasp) João Armando Amarante. Segundo ele, isso decorre do fato de que o aviso prévio é aplicado de forma bilateral, onerando tanto a empresa quanto o trabalhador, conforme a situação. “A parte que rompeu o contrato terá de arcar com a indenização, seja o patrão que demitiu, seja o empregado que pediu para sair”, explica. Quando o trabalhador é dispensado sem justa causa, o aviso prévio se traduz num período de carência, em que o empregado permanece no posto por um período até conseguir arranjar um novo trabalho, com reforço nas indenizações trabalhistas. Na situação contrária, quando o empregado vai embora por contra própria, o funcionário, em tese, tem de ficar até o antigo empregador arranjar um substituto ou pode deixar a empresa imediatamente, mas com o desconto na indenização. Atualmente, diz o especialista, as empresas têm aberto mão do direito de exigir o aviso prévio do funcionário que pede demissão. “Na prática, muitos empregadores dispensam dessa obrigação os empregados que saem por vontade própria, mas a lei autoriza a cobrança”, diz. Ele, no entanto, adverte que a situação pode mudar com a extensão do prazo de 30 para até 90 dias. De acordo com o advogado, as empresas podem passar a exigir a contrapartida dos empregados que pedem dispensa para compensar os prejuízos com o encarecimento das demissões. “O prazo do aviso prévio passou de um mês para até três meses. Isso terá reflexo no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e nas demais verbas indenizatórias, onerando as demissões.” Amarante ressalta que a indenização por quebra de contrato não se restringe às relações trabalhistas. “O rompimento de qualquer tipo de contrato, em tese, exige uma compensação. Até os contratos de direito civil têm essa possibilidade”, declara. Apesar dos custos, ele considera positiva a ampliação do prazo do aviso prévio. “Essa proporcionalidade estava assegurada na Constituição, mas nunca havia sido regulamentada”, acrescenta. Leis antiga e nova A Constituição de 1988 estabeleceu o aviso prévio mínimo de 30 dias, mas previa que esse direito deveria ser proporcional ao tempo de permanência do empregado na empresa. Com a nova lei, o aviso prévio será estendido em três dias a cada ano trabalhado, até o prazo máximo de 90 dias, no caso de um funcionário com 20 anos de emprego e que terá 60 dias somados ao prazo de 30 dias.  As novas regras não serão retroativas. A extensão do aviso prévio só vale para as novas demissões.

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Obrigatoriedade do ponto eletrônico é adiada pela terceira vez

O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) adiou, pela terceira vez, o início da fiscalização das empresas que trabalham com o Sistema de Registro Eletrônico de Ponto (SREP), que deveria ter início ontem.

A decisão foi publicada no Diário Oficial da União e informa que as empresas agora têm até o dia 1º de janeiro de 2012 para se regularizar. Especialistas acreditam que a mudança é consequência da baixa adesão ao novo sistema: de um milhão, apenas 100 mil empresas atualizaram os relógios de ponto, de acordo com os dados do próprio ministério.

A norma foi regulamentada em agosto de 2009, visando empresas que trabalham com o registro de ponto substituíssem os relógios mecânicos pelos eletrônicos, a fim de coibir “operações fraudulentas na marcação dos horários, como alteração de registros de horas trabalhadas”. O ministério estima que as empresas deixam de pagar cerca de R$ 20 bilhões em horas-extras por ano.

A princípio, as empresas tinham até 26 de agosto do ano passado para atualizar seu sistema de pontos, mas o início da fiscalização foi ampliado porque não havia equipamentos necessários para atender à nova regulamentação. O prazo foi prorrogado para 1º de março deste ano, que foi alterado para 3 de outubro.

O presidente do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil de São Paulo (Sintracon-SP), Antonio de Sousa Ramalho, lamenta a medida do MTE, alegando que a norma é benéfica para os dois lados: tanto para o empregador, quanto para o trabalhador, especialmente os do seu ramo. “A construção civil é a campeã de ter dois cartões de ponto. O pessoal às vezes trabalha das 7h às 17h e bate o ponto mecânico. Aqueles que prorrogam este horário, eles registram as horas trabalhadas na mão, o que lesa o trabalhador, porque ele perde parte dos benefícios como o 13º salário e a empresa não recolhe o imposto de renda na fonte”, acredita o presidente.

Já a advogada trabalhista Fernanda Damasceno afirma que o ponto eletrônico não cumpre a sua principal função: o combate às fraudes. “Eu acho que não será mais fácil de fiscalizar as fraudes, pois o empregador pode continuar tendo um registro (de horas extras) paralelo. Quando entrar em vigor, o que deve acontecer é aumentar o número de ações trabalhistas pedindo pagamento de poucas horas trabalhadas a mais, como nas situações em que o expediente vai até às 18h e o empregado trabalha até às 18h15.”

Fonte: http://blogs.estadao.com.br/jt-seu-bolso/obrigatoriedade-do-ponto-eletronico-e-adiada/

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Deputados ampliam para até 90 dias aviso prévio de trabalhador (Agência Câmara de Notícias)

O Plenário aprovou, nesta quarta-feira, o Projeto de Lei 3941/89, do Senado, que aumenta dos atuais 30 dias para até 90 dias o aviso prévio que o empregador deve conceder ao trabalhador no caso de demissão. A matéria será enviada à sanção presidencial.

Apesar de o projeto ter sido analisado pelas comissões permanentes e contar com substitutivos das comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ), um acordo entre as lideranças permitiu a aprovação do texto original vindo do Senado. O Supremo Tribunal Federal (STF) adiou, em junho deste ano, a deliberação sobre o tema.

De acordo com o texto, para os trabalhadores que tiverem até um ano de trabalho na mesma empresa, o aviso prévio será de 30 dias, garantido pela Constituição. A esse período, deverão ser acrescentados três dias para cada ano de serviço prestado na mesma empresa, limitados a 60 (equivalente a 20 anos de trabalho).

Assim, a soma desses períodos perfaz um total de 90 dias de aviso prévio.

Diferenças
A principal diferença em relação aos substitutivos das comissões é a possibilidade de converter os dias em dinheiro. O substitutivo da CCJ previa um acréscimo proporcional ao tempo de serviço de sete dias por ano trabalhado até o 12º ano, inclusive. Dessa forma, o aviso poderia ser de até 84 dias.

No texto da Comissão de Trabalho, seriam acrescentados três dias por mês de serviço a partir do 13º mês de trabalho, podendo o período ser convertido em dinheiro.

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IN 1194/2011-Aprova programa gerador da Dacon Mensal-Semestral 2.5 e prorroga entrega de abril a agosto/2011 para 31/10/2011

  O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe conferem os incisos III e XVI do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:

 Art. 1º Aprovar o programa gerador do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais Mensal-Semestral, versão 2.5 (Dacon Mensal-Semestral 2.5).

 Parágrafo único. O programa Dacon Mensal-Semestral 2.5, de livre reprodução, estará disponível para download, no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.

 Art. 2º O programa gerador destina-se ao preenchimento de Dacon Mensal ou de Dacon Semestral, original ou retificador, relativo a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2008, inclusive em situações de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.

 § 1º No caso do Dacon Semestral, extinto em 1º de janeiro de 2010, a utilização do programa gerador fica limitada aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2009.

 § 2º A apresentação de Dacon, original ou retificador, relativo a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2007, deverá ser efetuada com a utilização das versões anteriores do programa gerador, conforme o caso.

 Art. 3º Em virtude das alterações introduzidas no Decreto nº 6.707, de 23 de dezembro de 2008, pelo Decreto nº 7.455, de 25 de março de 2011, deverão ser observadas as seguintes orientações quanto ao preenchimento do Dacon Mensal-Semestral na versão 2.5:

 I – categoria 03 – Embalagens (Tabelas 2A e 2B das Fichas 5A e 5B):

 a) no demonstrativo relativo ao mês de março de 2011:

 1. cadastrar os códigos básicos dos produtos com variação “01″, cujas alíquotas vigoraram até 27 de março de 2011, com informação das vendas efetuadas até 27 de março de 2011, indistintamente, para pessoas jurídicas dos regimes geral e especial. Apenas o produto “Pré-Formas de Embalagens com Faixa de Gramatura Acima de 42 g” deve ser cadastrado com o código 1003011-02;

 2. cadastrar os códigos básicos dos produtos com variação “02″, cujas alíquotas vigoram a partir de 28 de março de 2011, com informação das vendas efetuadas a partir de 28 de março de 2011 para pessoas jurídicas do regime geral e, também, para pessoas jurídicas do regime especial e que não possuem o Sistema de Controle de Produção de Bebidas (Sicobe) em normal funcionamento. Apenas o produto “Pré-Formas de Embalagens com Faixa de Gramatura Acima de 42 g” deve ser cadastrado com o código 1003011-03;

 3. cadastrar os códigos básicos dos produtos com variação “06″, cujas alíquotas vigoram a partir de 28 de março de 2011, com informação das vendas efetuadas a partir de 28 de março de 2011 para pessoas jurídicas do regime especial e cujos equipamentos contadoresde produção estejam operando em normal funcionamento.

 b) nos demonstrativos relativos aos meses de abril de 2011 em diante:

 1. cadastrar os códigos básicos dos produtos com variação “02″, cujas alíquotas vigoram a partir de 28 de março de 2011, com informação das vendas efetuadas no mês para pessoas jurídicas do regime geral e, também, para pessoas jurídicas do regime especial e que não possuem o Sicobe em normal funcionamento. Apenas o produto “Pré-Formas de Embalagens com Faixa de Gramatura Acima de 42 g” deve ser cadastrado com o código 1003011-03;

 2. cadastrar os códigos básicos dos produtos com variação “06″, cujas alíquotas vigoram a partir de 28 de março de 2011, para informação das vendas efetuadas no mês para pessoas jurídicas do regime especial e cujos equipamentos contadores de produção estejam operando em normal funcionamento.

 II – categorias 41 a 52 – REFRI (Tabelas 2A e 2B das Fichas 5A e 5B):

 a) no demonstrativo relativo ao mês de abril de 2011:

 1. cadastrar os códigos básicos dos produtos com variação “01″, cujas alíquotas vigoraram até 3 de abril de 2011, com informação das vendas efetuadas até 3 de abril de 2011;

 2. cadastrar os códigos básicos dos produtos com variação “02″, cujas alíquotas vigoram a partir de 4 de abril de 2011, com informação das vendas efetuadas a partir de 4 de abril de 2011.

 b) nos demonstrativos relativos aos meses de maio de 2011 em diante cadastrar os códigos básicos dos produtos com variação “02″, cujas alíquotas vigoram a partir de 4 de abril de 2011, com informação das vendas efetuadas no mês.

 Parágrafo único. Nas categorias 41 a 52, todos os códigos de produtos com variação “02″ estão com as alíquotas constantes das tabelas do Anexo III do Decreto nº 6.707, de 2008, com a redação constante do Anexo do Decreto nº 7.455, de 2011, e do Ato Declaratório Executivo RFB nº 8, de 10 de junho de 2011.

 Art. 4º Os demonstrativos referentes aos meses de março e abril de 2011, já entregues ,que contenham informações relativas aos produtos que sofreram alteração de alíquota, deverão ser retificados mediante a utilização da versão 2.5 do Dacon Mensal-Semestral.

 Art. 5º Fica prorrogado para o dia 31 de outubro de 2011 oprazo para a entrega do Dacon relativo a fatos geradores ocorridos nos meses de abril a agosto de 2011.

 Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também aos casos de extinção, incorporação, fusão, cisão parcial ou cisão total que ocorreram nos meses de abril a agosto de 2011.

 Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 Art 7º Fica formalmente revogada a Instrução Normativa RFB nº 1.029, de 30 de abril de 2010, e o art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.178, de 1º de agosto de 2011.

 CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

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Parcelamento de débitos deve beneficiar 560 mil micro e pequenas empresas optantes pelo Simples Nacional

Cerca de 560 mil pequenas e microempresas serão beneficiadas com a possibilidade de parcelar débitos fiscais em até 60 vezes. O financiamento da dívida, no entanto, só poderá ser feito depois da validação do projeto que altera a Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas pelo Senado, previsto para acontecer ainda neste ano.  Após a aprovação, as mudanças no Simples Nacional, anunciadas em agosto deste ano pela presidente Dilma Rousseff, passam a valer a partir de janeiro de 2012.

Os efeitos da aprovação do parcelamento pelo Senado serão sentidos pelos empresários. Ao regularizar a situação fiscal da empresa eles poderão usufruir de facilidades que estão no regime tributário Simples Nacional — que, entre os benefícios para pequenas e microempresas, prevê alíquotas mais baixas para empreendimentos de pequeno porte.

“O número de formalizações de empresas também deve aumentar, já que antes elas não podiam fazer parte do Simples com dívidas fiscais”, explica Julio Durante, consultor do Sebrae/SP.

Com as contas da empresa em dia, o empresário deve manter o foco para não perder as rédeas do negócio e se endividar novamente. Segundo Durante, a falta de planejamento e organização com as finanças são o principal motivo para a inadimplência. “Muitos empresários cometem o erro de não contabilizar o custo dos impostos nas contas. Este é um dos erros mais comuns: eles administram um negócio pensando como pessoa física e não jurídica”, explica.

Planejamento

De acordo com o consultor do Sebrae/SP, uma grande parte dos negócios que fracassam não levaram em consideração que os impostos são um custo que impactam na conta corrente e que, preteridos , eles podem dificultar a sobrevivência da empresa. “As pendências fiscais devem ser encaradas como parte da manutenção do funcionamento da empresa. Incluí-los nos custos evitaria uma série de transtornos como a restrição de crédito”, diz.

A precaução evita a perda de controle e a inadimplência.  Segundo Durante,  com este cuidado básico os empresários podem perceber a sua real situação financeira e antes da empresa apresentar problemas financeiros, o que torna possível a reversão do quadro.  “Sem pendências fiscais os empresários terão mais competitividade e isso os tornará mais eficientes”, finaliza.

Fonte: http://pme.estadao.com.br/noticias/noticias,parcelamento-de-debitos-deve-beneficiar-560-mil-pequenas-empresas,792,0.htm

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Prorrogado para 03/10 prazo para início utilização novo ponto eletrônico (Portaria 1752/2011)

O Ministério do Trabalho e Emprego informa que:

Considerando o recebimento de recursos por parte de Confederações Patronais, no âmbito do Governo Federal, no sentido da reconsideração da data de início do Registro Eletrônico de Ponto – REP;

Considerando o firme compromisso do Governo Federal e deste Ministério em assegurar a efetiva conclusão do diálogo iniciado com diferentes setores da sociedade brasileira a fim de aperfeiçoar o Sistema Registrado Eletrônico de Ponto – SREP;

 

Resolveu alterar o prazo para o início da utilização obrigatória do REP, de 1º de setembro de 2011 para 3 de outubro de 2011.

Esta medida será publicada ainda hoje (01/09/2011) no Diário Oficial da União (DOU), em edição extra, através da Portaria 1752/11.

 

Ministério do Trabalho e Emprego

Assessoria de Comunicação Social

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LEI 12.469/2011 – Altera tabela IRRF imposto sobre a renda da pessoa física

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 12.469, DE 26 DE AGOSTO DE 2011.

Mensagem de vetoConversão da Medida Provisória nº 528, de 2011

Produção de efeitos.

Altera os valores constantes da tabela do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física e altera as Leis nos 11.482, de 31 de maio de 2007, 7.713, de 22 de dezembro de 1988, 9.250, de 26 de dezembro de 1995, 9.656, de 3 de junho de 1998, e 10.480, de 2 de julho de 2002.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O art. 1o da Lei no 11.482, de 31 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1o ……………………………………………………………..

………………………………………………………………………………

IV - para o ano-calendário de 2010:

……………………………………………………………………………..

V – para o ano-calendário de 2011:

Tabela Progressiva Mensal

Base de Cálculo (R$) Alíquota (%) Parcela a Deduzir do IR (R$)
Até 1.566,61 - -
De 1.566,62 até 2.347,85 7,5 117,49
De 2.347,86 até 3.130,51 15 293,58
De 3.130,52 até 3.911,63 22,5 528,37
Acima de 3.911,63 27,5 723,95

VI – para o ano-calendário de 2012:

Tabela Progressiva Mensal

Base de Cálculo (R$) Alíquota (%) Parcela a Deduzir do IR (R$)
Até 1.637,11 - -
De 1.637,12 até 2.453,50 7,5 122,78
De 2.453,51 até 3.271,38 15 306,80
De 3.271,39 até 4.087,65 22,5 552,15
Acima de 4.087,65 27,5 756,53

VII – para o ano-calendário de 2013:

Tabela Progressiva Mensal

Base de Cálculo (R$) Alíquota (%) Parcela a Deduzir do IR (R$)
Até 1.710,78 - -
De 1.710,79 até 2.563,91 7,5 128,31
De 2.563,92 até 3.418,59 15 320,60
De 3.418,60 até 4.271,59 22,5 577,00
Acima de 4.271,59 27,5 790,58

VIII – a partir do ano-calendário de 2014:

Tabela Progressiva Mensal

Base de Cálculo (R$) Alíquota (%) Parcela a Deduzir do IR (R$)
Até 1.787,77 - -
De 1.787,78 até 2.679,29 7,5 134,08
De 2.679,30 até 3.572,43 15 335,03
De 3.572,44 até 4.463,81 22,5 602,96
Acima de 4.463,81 27,5 826,15
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Senadores votam pela sustação da Portaria 1510

24/08/2011

A Comissão de Constituição e Justiça – Senado Federal votou hoje o PDS-593/2010, de autoria da Senadora Niúra Demarchi, que Susta os efeitos da Portaria nº 1.510, de 21 de agosto de 2009, do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, que disciplina o registro eletrônico de ponto e a utilização do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto – SREP.

O projeto já havia recebido parecer favorável pelo relator, o Senador Armando Monteiro.

A votação resultou como favorável à Sustação da Portaria 1510.

A solicitação de urgência para encaminhamento a plenário feita pelo Sen. Armando Monteiro, foi aprovada ao final.

Apenas o Sen. Pedro Taques PDT/MT votou contrário ao projeto.

Fonte: http://www.relogio.deponto.com.br/senadores-votam-pela-sustacao-da-portaria-1510/

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